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ESTATUTO DO CONSELHO

ESTATUTO DO CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE QUIXABEIRA – BA – CONSEPUQ





DA FINALIDADE, DOS OBJETIVOS E DAS ATRIBUIÇÕES


CAPÍTULO I


DA FINALIDADE


Art. 1º- O Conselho Comunitário de Segurança Pública do Município de Quixabeira – BA – CONSEPUQ, é uma entidade de direito privado sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Quixabeira, Estado da Bahia, CEP 44713-000, de duração indeterminada, com número de participantes ilimitado, que tem por finalidade ser o canal de comunicação entre o Sistema de Segurança Pública e de Defesa Social e o cidadão - cliente, com vistas à parceria nas atividades de preservação da ordem pública.


Parágrafo ÚNICO - O Conselho Comunitário de Segurança Pública do Município de Quixabeira – BA - CONSEPUQ, coordenará a participação da comunidade local e segmentos organizados da sociedade nas atividades de Segurança Pública.


CAPÍTULO II


DOS OBJETIVOS


Art. 2º - São objetivos do Conselho Comunitário de Segurança Pública do Município de Quixabeira – BA – CONSEPUQ:


I. Zelar pela atuação harmônica dos Órgãos de Segurança Pública;


II. Canalizar as aspirações da comunidade de forma que os integrantes da Secretaria de Segurança Pública possam maximizar sua atuação em defesa da comunidade;


III. Desenvolver, na estrutura operacional das Polícias, a mentalidade de uma POLÍCIA CIDADÃ, investindo na criação de um modelo próprio, futurista e dinâmico na execução do Policiamento Ostensivo e, a partir de informações, superar suas necessidades e expectativas;


IV. Promover a integração contínua entre o cidadão-cliente e o cidadão-policial, incentivando o bom relacionamento da comunidade e suas lideranças com os componentes da Secretaria de Segurança Pública local, em busca de um desempenho profissional mais seguro, facilitado pelo melhor e mais completo conhecimento da população e do local de atuação;


V. Incentivar a implantação de uma mentalidade gerencial mais moderna e de maior dinamicidade nos serviços de polícia ostensiva preventiva;


VI. Amadurecer a mentalidade participativa dos diversos segmentos organizados da sociedade nos assuntos de segurança pública, devendo as Polícias dar a devida proteção contra retaliações por parte daqueles que se posicionarem à margem da lei;


VII. Possibilitar a integração entre os segmentos organizados da sociedade e os órgãos responsáveis pelo sistema de Segurança Pública e Defesa Social.


VIII. Promover a participação da sociedade civil organizada na elaboração de estratégias que melhorem a segurança pública municipal.


CAPÍTULO III


DAS ATRIBUIÇÕES


Art. 3º- São atribuições do Conselho Comunitário de Segurança Pública do Município de Quixabeira – BA - CONSEPUQ:


I. Filiar-se à Federação dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública do Estado da Bahia (FECCSPEB) no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o registro de seu estatuto, remetendo a esta Federação ofício anexando cópia do Estatuto, Ata de fundação, relação da composição da Diretoria devidamente registrada em cartório competente e regularização junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);


II. Seguir as determinações e orientações da Federação dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública do Estado da Bahia (FECCSPEB);


III. Caso não seja seguido o que dispõem a alínea I e II do artigo 3º deste Estatuto, fica este Conselho sujeito às penalidades aplicadas pela Federação dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública do Estado da Bahia;


IV. Colaborar no combate às causas da violência realizando estudos, apresentando sugestões, participando do planejamento e da implantação de campanhas educativas que possam melhor orientar a população a respeito dos assuntos de segurança pública preventiva;


V. Ajudar na fiscalização e na melhoria da ação policial, incentivando os diversos segmentos organizados da sociedade a participarem do planejamento do emprego operacional do efetivo da sua Unidade;


VI. Posicionar-se frente às denúncias relativas à segurança pública;


VII. Promover estudos e pesquisas relativas à questão da segurança pública para subsídio de suas atividades;


VIII. Incrementar ações junto à comunidade e aos poderes constituídos com o fito de respaldar o trabalho e melhorar a sua qualidade de vida;


IX. Contribuir para a padronização dos serviços prestados pelos órgãos finalísticos da Secretaria de Segurança Pública através de estudos de casos ocorridos na comunidade depois de avaliados durante as reuniões setoriais periódicas;


XI. Relacionar-se com entidades e órgãos públicos, em nível Municipal, Estadual e Federal, no trato de questões afins;


XI. Criar espaço de diálogo entre a população e o conselho através da mídia falada e escrita;


XII. Reunir-se mensalmente em caráter ordinária e/ou extraordinariamente quando se fizer necessário.


Art. 4º - O Conselho Comunitário de Segurança Pública do Município de Quixabeira – BA – CONSEPUQ, será registrado devidamente em Cartório competente, bem como no CNPJ, obtendo assim a personalidade jurídica própria;


Art. 5º - O Conselho de Segurança Pública do Município de Quixabeira – BA, CONSEPUQ – tem como jurisdição de atuação todo o território municipal. Na medida em que houver a necessidade de ultrapassar a sua área de atuação, todo e qualquer procedimento ocorrerá mediante a Federação dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública do Estado da Bahia – FECCSPEB.


DA COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO


CAPÍTULO IV


DA COMPOSIÇÃO


Art. 6º - O Conselho Comunitário de Segurança Pública do Município de Quixabeira – BA – CONSEPUQ, será composto por representantes de segmentos organizados da sociedade da comunidade local.


Art. 7º - São Direitos dos Membros:


I. Participar das Assembléias com direito a voz e voto;


II. Participar de todas as atividades do Conselho Comunitário de Segurança Pública do Município de Quixabeira – BA - CONSEPUQ;


III. Votar e concorrer às eleições do Conselho;


IV. Requerer à Diretoria, mediante justificativa e juntamente com no mínimo de 1/5 (um quinto) dos membros que estejam no uso e pleno gozo de seus direitos Estatutários, à convocação de Assembléia Geral;


V. Integrar Comissões Especiais criadas pelo Conselho para realização de sua finalidade;


VI. Apresentar chapas de candidatos aos cargos da Diretoria Executiva;


VII. Propor por escrito à Assembléia Geral, medidas que julgar necessárias em favor dos interesses do Conselho Comunitário de Segurança Pública do Município de Quixabeira – BA - CONSEPUQ;


VIII. Solicitar através de carta fundamentada, sua demissão, encaminhando-a à Diretoria Executiva;


IX. Recorrer à Assembléia Geral de decisões punitivas, no prazo de 10(dez) dias a contar do recebimento do aviso punitivo, cabendo à Assembléia Geral o mesmo tempo para decidir, observando o disposto no art. 3º deste Estatuto.


Art. 8º - São deveres dos Membros:


I. Comparecer às reuniões e assembléias convocadas pelo Conselho, além de acatar e encaminhar suas decisões;


II. Prestigiar a ação do Conselho e trabalhar pela eficácia dos seus objetivos;


III. Não tomar deliberação em nome do Conselho;


IV. Cumprir e exigir o cumprimento do presente Estatuto.


V. Levar as informações para a entidade que a representa, caso exista.


Art. 9º - Aos membros que desrespeitarem ou incorrerem em infrações de qualquer dispositivo deste Estatuto serão aplicadas as seguintes punições:


I. Advertência;


II. Suspensão educativa pelo período mínimo de 03 (três) dias;


III. Eliminação pela reincidência de infrações.


Art. 10 – Estarão automaticamente excluídos do Conselho Comunitário de Segurança Pública do Município de Quixabeira – BA – CONSEPUQ, os membros que faltarem a 03 (três) assembléias ou reuniões consecutivas, ou 05 (cinco) chamadas sem justificativas.


I – Caberá a instituição que tal membro eliminado representava, indicar um novo membro, carecendo este da aprovação da Assembléia Geral. Se não possível a sua realização, compete a Diretoria aprovar ou reprovar o nome indicado, com posterior ratificação pela Assembléia;


II. As punições serão aplicadas por escrito pela Assembléia Geral cabendo recurso ao membro infrator na forma da Alínea VIII do Art. 7º.


CAPÍTULO V


DOS ÓRGÃOS COMPETENTES


Art. 11 – São Órgãos de deliberação, administração e fiscalização do Conselho Comunitário de Segurança Pública do Município de Quixabeira – BA - CONSEPUQ:


I - Assembléia Geral;


II - Diretoria Executiva;


III- Conselho Fiscal;


Art. 12 – A Assembléia Geral é órgão soberano do Conselho Comunitário de Segurança Pública do Município de Quixabeira – BA - CONSEPUQ, integrada por todos os seus membros regulares com os seguimentos organizados da comunidade local e se reunirá ordinária ou extraordinariamente quando se fizer necessário;


Parágrafo Primeiro – O Presidente da Diretoria Executiva instalará os trabalhos da Assembléia Geral. Contudo, a Presidência da Assembléia Geral será exercida por um de seus membros eleito pelo Plenário.


Parágrafo Segundo – O Presidente da Assembléia Geral escolherá dois membros para atuarem como primeiro e segundo secretários.


Parágrafo Terceiro – Constituem, ainda, órgão de caráter consultivo, vinculado ao Conselho Comunitário de Segurança Pública do Município de Quixabeira – BA – CONSEPUQ, os Fóruns de Segurança Comunitária.


Art. 13 - Compete à Assembléia Geral:


I . Reunir-se ordinariamente de dois em dois anos para eleger a Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal e Suplentes;


II. Reunir-se-á extraordinariamente quando convocado pelo Presidente da Diretoria Executiva ou por requerimento justificado e assinado por 1/5 (um quinto) dos seus membros, que estejam no uso e gozo de seus direitos Estatutários;


III. Encerrada a Assembléia Geral extingue-se o mandato dos componentes da mesa diretora;


IV. A Assembléia Geral terá um livro de Ata que terá suas folhas autenticadas pelo seu Presidente e Secretário;


V. Compõem a Assembléia Geral todos os membros, devidamente indicados por suas entidades ou Órgãos representados.


Art. 14 - Compete exclusivamente à Assembléia Geral:


I. Deliberar sobre matérias que fujam às atribuições da Diretoria Executiva, conforme Regimento interno, bem como, rever suas decisões em grau de recurso;


II. Eleger, empossar e destituir os membros da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e seus Suplentes;


III. Aprovar a reforma deste Estatuto, criar e reformar o Regimento interno;


IV. Admitir novos membros e aprovar a participação de colaboradores, na forma prevista do Art. 6º;


V. Julgar e punir os infratores, no caso do Art. 9 º;


VI. Aprovar, periodicamente, plano de ação do Conselho Comunitário de Segurança Pública do Município de Quixabeira – BA – CONSEPUQ;


VII. Extinguir a Entidade e dar destinação ao seu patrimônio.


VIII. Apreciar contas;


Parágrafo ÚNICO - Para reforma do Estatuto e destituição dos administradores, será exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes na Assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar em Primeira Convocação sem a maioria absoluta ou com menos de 1/3 (um terço) da convocação seguinte.


Art. 15 – A Assembléia Geral será instalada com presença, de, no mínimo, metade dos membros, e mais um 1 (um) em Primeira convocação. E em Segunda e última, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número, exceto nos casos de eleição e extinção do Conselho. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes.


CAPÍTULO VI


DA DIRETORIA EXECUTIVA


Art.16 - A Administração do Conselho Comunitário de Segurança Pública do Município de Quixabeira – BA – CONSEPUQ, se fará através de uma Diretoria Executiva, composta por seus membros, sendo:


Cargos Eletivos:
I. Um Presidente;
II. Um Vice-Presidente;
III. Um Primeiro Secretário;
IV. Um Segundo Secretário;
V. Um Primeiro Diretor Financeiro e Patrimonial;
VI. Um Segundo Diretor Financeiro e Patrimonial;
VII. Um Primeiro Diretor de Relações Públicas;
VIII. Um Segundo Diretor de Relações Públicas;
IX. Um Primeiro Diretor de Cultura e Social;
X. Um Segundo Diretor de Cultura e Social;


Parágrafo Primeiro - São cargos eletivos: a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal.


Parágrafo Segundo - Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal não receberão nenhuma remuneração pelo cargo que exercem na Diretoria do Conselho Comunitário de Segurança Pública do Município de Quixabeira – BA - CONSEPUQ.


Art. 17 – Compete à Diretoria Executiva:


I. Administrar o patrimônio e os recursos financeiros do Conselho;


II. Desenvolver programa de geração de recursos;


III. Reunir-se, no mínimo uma vez por mês, na forma do Regimento Interno;


IV. Cumprir e fazer cumprir as determinações deste Estatuto, do Regimento Interno e das Assembléias Gerais.


Art. 18 - Compete ao Presidente:


I. Convocar e Instalar a Assembléia Geral;


II. Representar o Conselho em todos os atos oficiais e administrativos, só ou juntamente com qualquer outro membro da Diretoria, em juízo ou fora dele;


III. Realizar operações bancárias em conjunto com o Primeiro Diretor Financeiro e Patrimonial;


IV. Desempenhar as atribuições administrativas previstas no Regimento Interno;


V. Zelar pelo bom funcionamento do Conselho e pela orientação dos trabalhos dos Fóruns Comunitários de Segurança e das Comissões Especiais, quando forem criadas;


VI. Responsabilizar-se pelas informações obtidas junto ao Conselho Comunitário de Segurança Pública do Município de Quixabeira – BA - CONSEPUQ, repassadas aos Órgãos de Segurança Pública local, com vistas ao planejamento e execução das ações de Policia.


Art. 19 - Compete ao Vice - Presidente substituir o Presidente em caso de impedimento e auxiliá-lo quando convocado pelo Presidente.


Art. 20 - Compete ao Primeiro Secretário:


I. Administrar e executar todo o trabalho de Secretaria;


II. Substituir o Vice-Presidente em caso de impedimento;


III. Lavrar as Atas de reunião da Diretoria Executiva;


IV. Manter sob sua guarda os Livros de Ata e Arquivos do Conselho Comunitário de Segurança Pública do Município de Quixabeira – BA – CONSEPUQ.


Art. 21 – Compete ao Segundo Secretário - Substituir o Primeiro Secretário quando se fizer necessário e colaborar com ele no desenvolvimento de suas funções.


Art. 22 – Compete ao Primeiro Diretor Financeiro e Patrimonial:


I. Manter sob seu controle todos os recursos financeiros e zelar pelo patrimônio da Entidade;


II. Apresentar à Diretoria, Conselho Fiscal e Assembléia, os balancetes mensais, balanço anual, relatórios financeiros com documentos anexos e balanço do fim de mandato;


III. Realizar operações bancárias em conjunto com o Presidente, receber e efetuar todos os pagamentos;


IV. Manter sob sua guarda os Livros Contábeis e Documentos da Tesouraria e Escrituração em dia;


V. Apresentar trimestralmente ao Conselho fiscal as contas do período para aprovação ou não.


Art. 23 – Compete ao Segundo Diretor Financeiro e Patrimonial substituir e auxiliar o Primeiro.


Art. 24 – Compete ao Primeiro Diretor de Relações Públicas - ser um agente de divulgação do Conselho Comunitário de Segurança Pública do Município de Quixabeira – BA – CONSEPUQ, mediante a aprovação do Presidente da Diretoria Executiva.


Art. 25 – Compete ao Segundo Diretor de Relações Públicas - substituir e auxiliar o Primeiro.


Art. 26 – Compete ao Primeiro Diretor de Cultura e Social - promover atividades culturais, sociais, esportivas, recreativas e eventos que venham divulgar e promover o Conselho, mediante a aprovação do Presidente da Diretoria Executiva.


Art. 27 – Compete ao Segundo Diretor de Cultura e Social - substituir e auxiliar o Primeiro.


CAPÍTULO VII


DO CONSELHO FISCAL


Art. 28 – O Conselho Fiscal (Órgão Fiscalizador do Conselho Comunitário de Segurança Pública do Município de Quixabeira – BA - CONSEPUQ, será composto por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, eleitos em Assembléia Geral, junto com a Diretoria Executiva.


Art. 29 – Compete ao Conselho Fiscal:


I. Examinar e emitir parecer sobre as Contas do Conselho Comunitário de Segurança Pública do Município de Quixabeira – BA – CONSEPUQ, e relatórios anuais da Diretoria, sugerindo medidas que julgar necessárias para sanar irregularidades;


II. Solicitar convocação da Assembléia Geral Extraordinária quando um acontecimento relevante assim exigir;


III. Reunir ordinariamente, de três em três meses, e extraordinariamente quando for necessário ou for convocado pela Assembléia Geral, com um mínimo de 2/3 (dois terços) dos seus membros que estejam no uso e pleno gozo de seus direitos Estatutários;


IV. Eleger o Presidente do Conselho Fiscal a partir dos seus membros efetivos.


Art. 30 – Aos representantes dos Fóruns Comunitário de Segurança compete:


I. Convocar e Dirigir as reuniões de seu Fórum específico;


II. Responsabilizar–se pelas informações repassadas ao Conselho Comunitário de Segurança Pública do Município de Quixabeira – BA – CONSEPUQ, para o planejamento e execução das ações de Segurança Pública local;


III. Zelar pelo funcionamento do Fórum e discutir seus problemas antes de submetê-los à apreciação do Conselho;


IV. Participar das Comissões Especiais criadas pelo Conselho Comunitário de Segurança Pública do Município de Quixabeira – BA – CONSEPUQ, para estudo ou execução de atividade de interesse da comunidade local.


CAPÍTULO X


DO PATRIMÔNIO, DAS ELEIÇÕES E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


DO PATRIMÔNIO


Art. 33 - Constituem o Patrimônio do Conselho Comunitário de Segurança Pública do Município de Quixabeira – BA - CONSEPUQ:
I - Bens móveis e imóveis que possui ou venha possuir;
II - Contribuições voluntárias;
III- Subvenções, donativos, legados etc.;
IV- Rendas Patrimoniais;
V- Resultados de atividades sociais.


Art. 34 - Os recursos do Conselho Comunitário de Segurança Pública do Município de Quixabeira – BA – CONSEPUQ, serão aplicados em despesas, aquisições ou atividades que visem o estrito cumprimento de seus fins.


Art. 35 - Toda movimentação Financeira e Patrimonial deve ser registrada em livros próprios.


Art. 36- A alienação de bens do Conselho será feita por autorização prévia da Assembléia Geral, após apreciação e parecer do Conselho Fiscal, que analisará a disponibilidade, a conveniência da venda e a avaliação monetária do bem, propondo preço base para a operação.


Art. 37 - A venda se dará por melhor oferta, nunca inferior ao preço base estipulado pela Assembléia Geral observada à pesquisa de mercado.


Art. 38- Em caso de extinção do Conselho, seu patrimônio será destinado à instituição com os mesmos fins ou entidades assistenciais, conforme Assembléia Geral convocada para este fim.


CAPÍTULO X


DAS ELEIÇÕES


Art. 39 - Será convocada em Edital à Assembléia Geral Ordinária para eleição dos Cargos da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, que tomarão posse imediatamente após a conclusão do pleito, dispensadas, neste caso, as demais formalidades regimentais.


Parágrafo Único – Para compor a Chapa, os candidatos deverão possuir o seguinte perfil:


 Ser, reconhecidamente, comprometido com causas sociais;
 Ser morador da comunidade local;
 Ter capacidade de liderança reconhecida;
 Ser cidadão sem vínculo eletivo partidário;
 Ter, reconhecidamente, caráter ilibado;
 Estar em dia com as obrigações de cidadão;
 Ter disponibilidade para desenvolver e participar das ações do Conselho Comunitário de Segurança Pública;
 Ser brasileiro ou naturalizado.


Art. 40 - As chapas serão impressas com o nome dos candidatos e seus respectivos cargos e serão registrados na Secretaria do Conselho até 10 (dez) dias antes do pleito, fornecendo-se recibo.


Parágrafo Primeiro - Os candidatos relacionados numa chapa não poderão participar de outra.


Parágrafo Segundo – Não podem participar da chapa da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal do Conselho Comunitário de Segurança Pública do Município de Quixabeira – BA – CONSEPUQ, o Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara de Vereadores, bem como nenhum de seus membros e candidatos a estes cargos, e nem Presidentes de diretórios de partidos políticos.


Parágrafo Terceiro - Tornam-se automaticamente desligados da Diretoria Executiva, candidatos a cargos: Públicos Federal, Estadual, Municipal ou aqueles que venham exercer cargos de confiança ou candidatos a cargos eletivos.


Art. 41 - A eleição se dará em escrutínio secreto.


Art. 42 - As cédulas de votação têm que permanecer íntegras, sem rasuras, sob pena de anulação do voto.


Art. 43 - O Presidente da Assembléia Geral escolherá três escrutinadores dentre os membros presentes, de preferência que não estejam vinculados a nenhuma Chapa escrita.


Art. 44 - Qualquer impugnação será formulada por escrito ao Presidente da Assembléia Geral antes da proclamação dos eleitos, cabendo ao plenário decidir sob sua aceitação ou rejeição.


Parágrafo ÚNICO - Caso haja anulação do pleito, o Presidente da Assembléia Geral antes fixará de imediato a data para nova eleição, não sendo necessário publicação de novo Edital.


Art. 45 - As eleições se darão a cada dois anos, a partir da data da 1ª posse, em Assembléia Geral Ordinária convocada para este fim.


Parágrafo Primeiro - A convocação para as eleições se dará 60 (sessenta) dias antes do término do mandato vigente, através de edital de convocação.


Parágrafo Segundo - Na Assembléia Geral eletiva o quorum mínimo será de 2/3 (dois terços) em primeira convocação, e em segunda e última convocação, com qualquer número.
Art. 46- Será permitida a reeleição, para o mesmo cargo, uma única vez.


Art. 47 - Em caso de renúncia coletiva ou destituição da Diretoria Executiva serão realizadas novas eleições.


Art. 48 - A Diretoria Executiva e o Conselho, eleitos tomarão posse imediatamente após o término do mandato anterior.


CAPÍTULO XI


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 49 - O Conselho Comunitário de Segurança Pública do Município de Quixabeira – BA – CONSEPUQ, poderá criar Comissões Especiais para estudo ou execuções de atividades de interesse da comunidade local e dos integrantes dos órgãos da Segurança Pública (Seminários, palestras, programações festivas ou desportivas, lazer etc.), com períodos estabelecidos de funcionamento.


Art. 50 - As comissões especiais apresentarão relatórios circunstanciados de suas atividades ao Conselho Comunitário de Segurança Pública do Município de Quixabeira – BA – CONSEPUQ.


Art. 51 - Nenhuma função ou atividade da Diretoria Executiva ou Conselho Fiscal será remunerada ou terá vantagens pelos serviços prestados, bem como, não poderá utilizar o prestígio do cargo para obter, para si ou para terceiros, benefícios de nenhuma espécie, constituindo-se assim, mera atividade filantrópica em benefício da Segurança Pública. “dever do estado e responsabilidade de todos”.


Art. 52 - O Presente estatuto só poderá ser alterado, no todo ou em parte, em Assembléia Geral convocada para este fim.


Art. 53 - O Conselho Comunitário de Segurança Pública do Município de Quixabeira – BA - CONSEPUQ, só poderá ser dissolvido por deliberação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos filiados presentes em Assembléia Geral Ordinária convocada especialmente para este fim.


Art. 54 - Os membros do Conselho e a sociedade em geral serão convidados a participar de todas as solenidades militares, civis e religiosas programadas pelos Órgãos de Segurança Pública local.


Art. 55 - Os casos omissos do Estatuto serão resolvidos pela Assembléia Geral.


Art. 56 – Este Estatuto entrará em vigor na data da sua aprovação.